De acordo com o Artigo 139 e 145 do Código de Processo Civil, a participação do Perito Judicial é de auxiliar a Justiça na prestação jurisdicional quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Da mesma importância do Mister atribuído ao Perito Assistente, a qual possibilita que se instaure o contraditório na matéria técnica, para que não reine absoluto o entendimento do Perito nomeado pelo Juízo. A indicação de Perito Assistente é de fundamental importância para dar segurança e eficiência à produção da prova pericial.
A alteração ocorrida no Código de Processo Civil retirou do texto a possibilidade de se questionar a suspeição do Perito Assistente Técnico, sendo este o mais correto uma vez que ele é indicado pela parte, é claro que deve ter interesse que a parte que o contratou tenha sucesso. Deve defender o interesse da parte que o contratou, dentro do limite da legalidade e da razoabilidade. A sua função é de acompanhar o desenrolar da prova pericial, apresentar sugestões e contestar o laudo do Perito Judicial, apresentando hipóteses possíveis (técnica e juridicamente sustentáveis).