Laudo de Vibração - NR 15

Em 12 de Agosto de 2014, a Portaria 1.297 do Ministério do Trabalho deu nova redação ao Anexo 8 da NR 15, determinando a avaliação quantitativa para caracterização da insalubridade por vibração. A Portaria em seu Anexo II determina que os procedimentos de avaliação quantitativa para vibração, são os estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacionais publicadas pela FUNDACENTRO.

A VIBRAÇÃO PODE SER:

DE CORPO INTEIRO: São as vibrações transmitidas ao corpo com a pessoa sentada, em pé ou deitada.

Normalmente esse tipo de vibração ocorre em trabalhos com máquinas pesadas como tratores, caminhões, ônibus, máquinas de terraplanagem, máquinas industriais, etc.

LOCALIZADAS: são vibrações que atingem apenas certas regiões do corpo, normalmente as partes atingidas são as mãos, braços e ombros.

Ocorrem normalmente em operações que demandam uso de ferramentas manuais vibratórias ou giratórias, alguns exemplos são marteletes, britadores, compactadores, máquinas de polir, motosserras, lixadeiras, peneiras vibratórias e furadeira.

Para a caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros (VCI e VMB). As situações de exposição a vibração superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio.